Art. 7º. No primeiro provimento dos cargos criados, observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
a) a inclusão dos Oficiais Judiciários, nas novas classes da carreira, obedecerá ao escalonamento atual do Quadro e a colocação dos funcionários, por antigüidade, dentro de cada classe;
b) as vagas resultantes da nomeação de Oficiais Judiciários para outros cargos serão providas por promoção de ocupantes das classes inferiores, dispensada a exigência do interstício, até a normalização da carreira, com a inclusão dos Auxiliares, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953;
c) as vagas verificadas na carreira de Auxiliar-Judiciário serão preenchidas mediante concurso a ser realizado pelo Tribunal e a que concorrerão os interinos, os extranumerários e os requisitados em exercício na Secretaria;
d) nos novos cargos isolados, criados por esta lei, serão aproveitados os servidores efetivos que vêm desempenhando as respectivas atribuições na Secretaria do Tribunal;
e) serão extintas em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953, as funções de extranumerários que se vagarem em virtude do aproveitamento de seus ocupantes nos cargos criados por esta lei.
a) a inclusão dos Oficiais Judiciários, nas novas classes da carreira, obedecerá ao escalonamento atual do Quadro e a colocação dos funcionários, por antigüidade, dentro de cada classe;
b) as vagas resultantes da nomeação de Oficiais Judiciários para outros cargos serão providas por promoção de ocupantes das classes inferiores, dispensada a exigência do interstício, até a normalização da carreira, com a inclusão dos Auxiliares, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953;
c) as vagas verificadas na carreira de Auxiliar-Judiciário serão preenchidas mediante concurso a ser realizado pelo Tribunal e a que concorrerão os interinos, os extranumerários e os requisitados em exercício na Secretaria;
d) nos novos cargos isolados, criados por esta lei, serão aproveitados os servidores efetivos que vêm desempenhando as respectivas atribuições na Secretaria do Tribunal;
e) serão extintas em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953, as funções de extranumerários que se vagarem em virtude do aproveitamento de seus ocupantes nos cargos criados por esta lei.