CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR
DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR
Art. 14. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por intermédio de operações de repasse de recursos do Orçamento Geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do FGTS.
Parágrafo único. A assistência técnica pode fazer parte da composição de custos do PNHR.