Art. 11. Caberá ao Ministério das Cidades a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
I - à fixação das diretrizes e condições gerais de execução;
II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição; e
III - ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.
I - à fixação das diretrizes e condições gerais de execução;
II - à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição; e
III - ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica.