Decreto 7.499/2011 - Artigo 21

Art. 21. Na regularização jurídica de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, o registro do parcelamento será procedido mediante requerimento do interessado dirigido ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão da matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento;

II - planta e memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização;

III - documento expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade do procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação e integração à cidade do parcelamento; e

IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado responsável pela regularização.

§ 1º - A regularização prevista no caput poderá envolver a totalidade ou parcelas da gleba.

§ 2º - Na regularização fundiária a cargo da administração pública, fica dispensada a apresentação do documento mencionado no inciso IV do caput caso o profissional legalmente habilitado seja servidor ou empregado público.

§ 3º - O registro do parcelamento de que trata o caput será efetivado independentemente da retificação de registro da gleba sobre a qual se encontre implantado e da aprovação de projeto de regularização fundiária.

Decreto 7.499/2011 - Artigo 21

Art. 21. Na regularização jurídica de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, o registro do parcelamento será procedido mediante requerimento do interessado dirigido ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

I - certidão da matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento;

II - planta e memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização;

III - documento expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade do procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação e integração à cidade do parcelamento; e

IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado responsável pela regularização.

§ 1º - A regularização prevista no caput poderá envolver a totalidade ou parcelas da gleba.

§ 2º - Na regularização fundiária a cargo da administração pública, fica dispensada a apresentação do documento mencionado no inciso IV do caput caso o profissional legalmente habilitado seja servidor ou empregado público.

§ 3º - O registro do parcelamento de que trata o caput será efetivado independentemente da retificação de registro da gleba sobre a qual se encontre implantado e da aprovação de projeto de regularização fundiária.