Art. 13. Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto:
I - a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;
II - os valores e limites máximos de subvenção; e
III - as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
I - a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;
II - os valores e limites máximos de subvenção; e
III - as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.