Decreto 7.499/2011 - Artigo 13

Art. 13. Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto:

I - a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;

II - os valores e limites máximos de subvenção; e

III - as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.

Decreto 7.499/2011 - Artigo 13

Art. 13. Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão, em ato conjunto:

I - a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU;

II - os valores e limites máximos de subvenção; e

III - as condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.