CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, rever anualmente os limites de renda familiar estabelecidos, na forma deste Decreto, para o PNHU e PNHR.
Parágrafo único. Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos neste Decreto deverão ser observados os limites fixados no § 6º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 2009.