Decreto 8.057/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Fica designado o Ministério dos Transportes como responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ligações de que trata o art. 1º.

Decreto 8.057/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Fica designado o Ministério dos Transportes como responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ligações de que trata o art. 1º.