Decreto 94.885/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-66.186, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003881/86-65, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco nº 1 cravado no entroncamento da rua São Paulo com o terreno de propriedade da desaproprianda; deste marco segue com o rumo e distância SW 14º33' - 114,00m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º16' e segue com o rumo e distância NW 75º43' - 99,53m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 14º17' - 114,00m, confronta, ainda com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 75º43' - 100,00m, margeia a linha limítrofe das zonas rural e urbana do município de Taiúva, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Decreto 94.885/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-66.186, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003881/86-65, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco nº 1 cravado no entroncamento da rua São Paulo com o terreno de propriedade da desaproprianda; deste marco segue com o rumo e distância SW 14º33' - 114,00m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º16' e segue com o rumo e distância NW 75º43' - 99,53m, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 14º17' - 114,00m, confronta, ainda com terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 75º43' - 100,00m, margeia a linha limítrofe das zonas rural e urbana do município de Taiúva, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.