Art. 2º. O caput do artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 22. O Valor da diária de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, a serviço do Governo brasileiro no exterior será igual a 4,6 (quatro e seis décimos por cento) da respectiva retribuição básica."