Art. 7º. A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para esse fim.
Decreto 51.043/1961 - Artigo 7
Art. 7º. A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para esse fim.