Decreto 51.043/1961 - Artigo 7

Art. 7º. A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para esse fim.

Decreto 51.043/1961 - Artigo 7

Art. 7º. A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para esse fim.