Decreto 7.334/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo SUAS, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação aplicável à assistência social.

Decreto 7.334/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo SUAS, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação aplicável à assistência social.