Decreto 11.108/2022 - Artigo 15

Art. 15. Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

Decreto 11.108/2022 - Artigo 15

Art. 15. Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.