Decreto 11.108/2022 - Artigo 12

Art. 12. Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

II - serão compostos por, no máximo, dez membros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 1º - Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 2º - Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

Decreto 11.108/2022 - Artigo 12

Art. 12. Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

II - serão compostos por, no máximo, dez membros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

III - estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

IV - serão coordenados por representante designado pelo Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 1º - Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 2º - Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)