Art. 5º. Ao Conselho compete:
I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;
II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;
III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;
IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e
V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.
I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;
II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;
III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;
IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e
V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.