Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 14.419, de 2023)