Decreto 11.108/2022 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

Decreto 11.108/2022 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)