Decreto 11.108/2022 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 2º - Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 3º - O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

Decreto 11.108/2022 - Artigo 11

Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 2º - Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)

§ 3º - O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)