Decreto 11.108/2022 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL


Art. 4º. Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.

Decreto 11.108/2022 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL


Art. 4º. Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.