Art. 6º. Integram o Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XI - o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:
I - seus substitutos legais; ou
II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2º - Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
II - um representante dos Municípios produtores e afetados;
III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e
IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
§ 4º - Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.
§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e
II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.
§ 7º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XI - o Ministro de Estado dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; (Redação dada pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 14.419, de 2023)
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
XVIII - o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
XIX - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Incluído pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:
I - seus substitutos legais; ou
II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.674, de 2025)
§ 2º - Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;
II - um representante dos Municípios produtores e afetados;
III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e
IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.
§ 3º - Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
§ 4º - Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.
§ 5º - O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e
II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.
§ 7º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.