Decreto 11.108/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

§ 1º - Serão revisados:

I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.

Decreto 11.108/2022 - Artigo 3

Art. 3º. São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

§ 1º - Serão revisados:

I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.