Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é tripartite e composto por trinta e seis membros titulares e igual número de suplentes, dos quais:
I - doze representantes do Governo federal;
II - doze representantes dos trabalhadores; e
III - doze representantes dos empregadores.
§ 1º - Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Previdência Social; e
VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego indicará cinco representantes, dos quais um exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 3º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; (Redação dada pelo Decreto nº 11.490, de 2023)
III - Força Sindical - FS;
IV - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
V - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
VI - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.
§ 4º - Para as indicações de que trata o §3º, cada central sindical indicará dois representantes.
§ 5º - Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
II - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
III - Confederação Nacional do Comércio - CNC;
IV - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
V - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
VI - Confederação Nacional do Turismo - CNTUR.
§ 6º - Para as indicações de que trata o §5º, cada confederação empresarial indicará dois representantes.
§ 7º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 8º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 9º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
I - doze representantes do Governo federal;
II - doze representantes dos trabalhadores; e
III - doze representantes dos empregadores.
§ 1º - Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Previdência Social; e
VIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego indicará cinco representantes, dos quais um exercerá a função de Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 3º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
I - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; (Redação dada pelo Decreto nº 11.490, de 2023)
III - Força Sindical - FS;
IV - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
V - União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
VI - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.
§ 4º - Para as indicações de que trata o §3º, cada central sindical indicará dois representantes.
§ 5º - Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
II - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
III - Confederação Nacional do Comércio - CNC;
IV - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
V - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
VI - Confederação Nacional do Turismo - CNTUR.
§ 6º - Para as indicações de que trata o §5º, cada confederação empresarial indicará dois representantes.
§ 7º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 8º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 9º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.