Decreto 11.477/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de noventa dias, contado de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.477/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de noventa dias, contado de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.