Decreto-Lei 8.475/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores beneficiados por este decreto-lei deverão, dentro de 60 dias contados da data da sua publicação, habilitar-se à nomeação em requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado das certidões comprobatórias do tempo de serviço público.

Decreto-Lei 8.475/1945 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores beneficiados por este decreto-lei deverão, dentro de 60 dias contados da data da sua publicação, habilitar-se à nomeação em requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado das certidões comprobatórias do tempo de serviço público.