Art. 3º. Fica assegurada a nomeação, em caráter efetivo, dos servidores que, por ocasião da vigência da Lei 284, de 28 de outubro de 1936, ou do Decreto-lei nº 6.479. de 9 de maio de 1944, exerciam função de fiscalização das leis de proteção ao trabalho.
§ 1º - Os servidores beneficiados por este artigo serão incluídos na carreira de Inspetor do Trabalho do Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nas classes correspondentes ao vencimento ou salário que percebiam em 9 de maio de 1944.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiados os servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, possuam 10 ou mais anos de serviço público, aplicando-se a essa contagem o disposto no § 3º do art. 96 do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939.
§ 1º - Os servidores beneficiados por este artigo serão incluídos na carreira de Inspetor do Trabalho do Quadro Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nas classes correspondentes ao vencimento ou salário que percebiam em 9 de maio de 1944.
§ 2º - Somente poderão ser beneficiados os servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, possuam 10 ou mais anos de serviço público, aplicando-se a essa contagem o disposto no § 3º do art. 96 do decreto-lei número 1.713, de 28 de outubro de 1939.