Decreto-Lei 8.475/1945 - Artigo 1

Art. 1º. As carreiras de Inspetor do Trabalho dos Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ficam alteradas de acordo com as tabelas anexas.

Decreto-Lei 8.475/1945 - Artigo 1

Art. 1º. As carreiras de Inspetor do Trabalho dos Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ficam alteradas de acordo com as tabelas anexas.