Art. 1º. As carreiras de Inspetor do Trabalho dos Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ficam alteradas de acordo com as tabelas anexas.
Decreto-Lei 8.475/1945 - Artigo 1
Art. 1º. As carreiras de Inspetor do Trabalho dos Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ficam alteradas de acordo com as tabelas anexas.