Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
I - ...............
...............
j) Comissão de Anistia;k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;(Revogado pelo Decreto nº 12.334, de 2024)
l) Consultoria Jurídica; e
m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - ...............
...............
e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e
III - ...............
...............
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos." (NR)
"Art. 3º ...............VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;(Revogado pelo Decreto nº 12.334, de 2024)VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e(Revogado pelo Decreto nº 12.334, de 2024)
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado." (NR)
"Art. 6º ...............
...............
II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
..............." (NR)
"Art. 19. ...............
...............
VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;
VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte." (NR)
"Art. 24. ...............
...............
VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e(Revogado pelo Decreto nº 12.770, de 2025)VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 12.770, de 2025)
"Art. 28. À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:
...............
III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 36-A À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995." (NR)