Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 18

Art. 18. Havendo no território estabelecimento próprio para o cumprimento das penas criminais o juiz da comarca em que o mesmo se achar será o competente para execução das decisões criminais (art. 668 do Código de Processo Penal).

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 18

Art. 18. Havendo no território estabelecimento próprio para o cumprimento das penas criminais o juiz da comarca em que o mesmo se achar será o competente para execução das decisões criminais (art. 668 do Código de Processo Penal).