Art. 17. Ao juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território, além das atribuições conferidas no artigo anterior, compete:
Processar e julgar:
a) as causas em que a Fazenda Pública (União) fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;
b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União;
c) os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.
Processar e julgar:
a) as causas em que a Fazenda Pública (União) fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;
b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União;
c) os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.