Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 17

Art. 17. Ao juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território, além das atribuições conferidas no artigo anterior, compete:

Processar e julgar:

a) as causas em que a Fazenda Pública (União) fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União;

c) os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 17

Art. 17. Ao juiz de direito da comarca em cuja sede estiver a capital do respectivo Território, além das atribuições conferidas no artigo anterior, compete:

Processar e julgar:

a) as causas em que a Fazenda Pública (União) fôr interessada como autora, ré, assistente ou opoente, e as que delas forem dependentes, acessórias ou preventivas;

b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União;

c) os mandados de segurança, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores.