Art. 148. Qualquer pessôa poderá, verbalmente ou por escrito, denunciar ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal abusos, êrros ou omissões dos juízes ou dos serventuários da Justiça dos Territórios, competindo-lhe processar e encaminhar ao Tribunal de Apelação do Distrito Federal as denúncias relativas aos primeiros, se da competência do mesmo Tribunal.
§ 1º - Verificando abusos ou irregularidades cometidas por órgãos do Ministério Público, ou da Polícia, o Corregedor fará as comunicações necessárias ao Procurador Geral do Distrito Federal ou ao Chefe de Polícia do respectivo Território, para os devidos fins.
§ 2º - Em todos os casos, e sem prejuízo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o Corregedor remeter ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções.
§ 1º - Verificando abusos ou irregularidades cometidas por órgãos do Ministério Público, ou da Polícia, o Corregedor fará as comunicações necessárias ao Procurador Geral do Distrito Federal ou ao Chefe de Polícia do respectivo Território, para os devidos fins.
§ 2º - Em todos os casos, e sem prejuízo da pena disciplinar que tiver aplicado, deverá o Corregedor remeter ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crimes ou contravenções.