Art. 154. Não haverá expediente no fôro na têrça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.
Parágrafo único. Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registro civil das pessôas naturais, que podem também ser realizados em domingos e feriados.
Parágrafo único. Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registro civil das pessôas naturais, que podem também ser realizados em domingos e feriados.