Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 154

Art. 154. Não haverá expediente no fôro na têrça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.

Parágrafo único. Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registro civil das pessôas naturais, que podem também ser realizados em domingos e feriados.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 154

Art. 154. Não haverá expediente no fôro na têrça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.

Parágrafo único. Aos sábados, o expediente forense encerrar-se-á às doze horas, salvo para casamento e atos do registro civil das pessôas naturais, que podem também ser realizados em domingos e feriados.