Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 133

Art. 133. Aos serventuários da Justiça, em geral, cumpre:

I - Permanecer, nos dias úteis, em seus cartórios, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, ou enquanto fôr necessário;

II - Exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gôzo de férias ou licença;

III - Manter disciplina, em seus ofícios, representando e solicitando ao órgão competente as necessárias providências contra qualquer irregularidade funcional;

IV - Possuir escriturados em forma legal todos os livros exigidos por lei, e manter seus cartórios e arquivos em asseio e devida ordem;

V - Fiscalizar o pagamento dos impostos e sêlos devidos nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, aos órgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infração dêsse preceito;

VII - Guardar sigilo sôbre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões que em tal caráter forem dadas, bem como sôbre as diligências reservadas;

VIII - Atender às partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e compostura, fornecendo sem demora as certidões e informações solicitadas;

IX - Não admitir que escreventes ou empregados do cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem.

X - Remeter ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal, anualmente, até 5 de janeiro, relatório circunstanciado do serviço a seu cargo durante o ano anterior, com a possível discriminação do número de atos por êles praticados no exercício de cada uma das respectivas funções.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil das pessôas naturais devem permanecer, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, em seus cartórios nos lugares designados nos atos das respectivas nomeações.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 133

Art. 133. Aos serventuários da Justiça, em geral, cumpre:

I - Permanecer, nos dias úteis, em seus cartórios, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, ou enquanto fôr necessário;

II - Exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gôzo de férias ou licença;

III - Manter disciplina, em seus ofícios, representando e solicitando ao órgão competente as necessárias providências contra qualquer irregularidade funcional;

IV - Possuir escriturados em forma legal todos os livros exigidos por lei, e manter seus cartórios e arquivos em asseio e devida ordem;

V - Fiscalizar o pagamento dos impostos e sêlos devidos nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

VI - Facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, aos órgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infração dêsse preceito;

VII - Guardar sigilo sôbre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões que em tal caráter forem dadas, bem como sôbre as diligências reservadas;

VIII - Atender às partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e compostura, fornecendo sem demora as certidões e informações solicitadas;

IX - Não admitir que escreventes ou empregados do cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem.

X - Remeter ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal, anualmente, até 5 de janeiro, relatório circunstanciado do serviço a seu cargo durante o ano anterior, com a possível discriminação do número de atos por êles praticados no exercício de cada uma das respectivas funções.

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil das pessôas naturais devem permanecer, das 8 às 12 horas e das 14 às 17 horas, em seus cartórios nos lugares designados nos atos das respectivas nomeações.