Art. 153. Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, § 1º), as custas serão pagas com redução de cinqüenta por cento.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 153
Art. 153. Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, § 1º), as custas serão pagas com redução de cinqüenta por cento.