Art. 38. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, ao inscrever-se em concurso, ou antes da posse, no caso de livre nomeação;
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade, se a lei não estabelecer limite mais elevado;
III - ter quitação ou isenção de serviço militar;
IV - ter bom procedimento, provado mediante fôlha corrida passada pela autoridade competente do lugar de sua residência nos dois últimos anos;
V - gozar de boa saúde, provada em inspeção de saúde;
VI - possuir aptidão para o exercício da função, mediante atestado de duas pessoas idôneas, se a lei não exigir outra prova.
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 anos de idade, se a lei não estabelecer limite mais elevado;
III - ter quitação ou isenção de serviço militar;
IV - ter bom procedimento, provado mediante fôlha corrida passada pela autoridade competente do lugar de sua residência nos dois últimos anos;
V - gozar de boa saúde, provada em inspeção de saúde;
VI - possuir aptidão para o exercício da função, mediante atestado de duas pessoas idôneas, se a lei não exigir outra prova.