Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 38

Art. 38. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, ao inscrever-se em concurso, ou antes da posse, no caso de livre nomeação;

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 anos de idade, se a lei não estabelecer limite mais elevado;

III - ter quitação ou isenção de serviço militar;

IV - ter bom procedimento, provado mediante fôlha corrida passada pela autoridade competente do lugar de sua residência nos dois últimos anos;

V - gozar de boa saúde, provada em inspeção de saúde;

VI - possuir aptidão para o exercício da função, mediante atestado de duas pessoas idôneas, se a lei não exigir outra prova.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 38

Art. 38. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça deve o interessado provar, ao inscrever-se em concurso, ou antes da posse, no caso de livre nomeação;

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 anos de idade, se a lei não estabelecer limite mais elevado;

III - ter quitação ou isenção de serviço militar;

IV - ter bom procedimento, provado mediante fôlha corrida passada pela autoridade competente do lugar de sua residência nos dois últimos anos;

V - gozar de boa saúde, provada em inspeção de saúde;

VI - possuir aptidão para o exercício da função, mediante atestado de duas pessoas idôneas, se a lei não exigir outra prova.