Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 119

SEÇÃO II
Do Ministério Público


Art. 119. Os órgãos do Ministério Público só perderão os seus cargos por sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa, perante comissão composta do Procurador Geral do Distrito Federal e de dois órgãos do Ministério Público, por êle designados.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 119

SEÇÃO II
Do Ministério Público


Art. 119. Os órgãos do Ministério Público só perderão os seus cargos por sentença judicial ou mediante processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa, perante comissão composta do Procurador Geral do Distrito Federal e de dois órgãos do Ministério Público, por êle designados.