Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 80

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I
os Juízes


Art. 80. Os juízes de Direito são substituídos por juízes substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 19, § 1º, desta lei.

Parágrafo único. A substituição do juiz de Direito pelo juiz substituto, que reside na séde da comarca, não depende de designação.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 80

CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

SEÇÃO I
os Juízes


Art. 80. Os juízes de Direito são substituídos por juízes substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 19, § 1º, desta lei.

Parágrafo único. A substituição do juiz de Direito pelo juiz substituto, que reside na séde da comarca, não depende de designação.