CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
os Juízes
DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I
os Juízes
Art. 80. Os juízes de Direito são substituídos por juízes substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 19, § 1º, desta lei.
Parágrafo único. A substituição do juiz de Direito pelo juiz substituto, que reside na séde da comarca, não depende de designação.