Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 126

Art. 126. O juiz de direito ou o juiz substituto serão afastados dos cargos, com perda de um têrço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados antes de passar em julgado a condenação.

Parágrafo único. A revogação da pronúncia, ou absolvição, dará direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 126

Art. 126. O juiz de direito ou o juiz substituto serão afastados dos cargos, com perda de um têrço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados antes de passar em julgado a condenação.

Parágrafo único. A revogação da pronúncia, ou absolvição, dará direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na fôlha de pagamento.