Art. 48. A posse é tomada pessoalmente ou por procurador, precedida de compromisso de bem servir o cargo, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.
Parágrafo único. No ato da posse, o juiz, órgão do Ministério Público ou serventuário, deverá declarar que não tem incompatibilidades decorrentes de parentesco, conforme as hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. No ato da posse, o juiz, órgão do Ministério Público ou serventuário, deverá declarar que não tem incompatibilidades decorrentes de parentesco, conforme as hipóteses previstas nesta lei.