Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 29

Art. 29. Incumbe-lhes ainda a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras, nos têrmos do Decreto nº 24.776, de 4 de julho de 1934.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 29

Art. 29. Incumbe-lhes ainda a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras, nos têrmos do Decreto nº 24.776, de 4 de julho de 1934.