Art. 29. Incumbe-lhes ainda a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras, nos têrmos do Decreto nº 24.776, de 4 de julho de 1934.
Art. 29. Incumbe-lhes ainda a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras, nos têrmos do Decreto nº 24.776, de 4 de julho de 1934.