TÍTULO II
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 159. Aos juízes de Direito, no Território do Acre, compete processar e julgar os crimes funcionais, ou com êstes conexos, cometidos por oficiais ou praças da Polícia Militar, ressalvada a competência do fôro privativo.
Parágrafo único. Aos escrivães dos juizados de paz de Japiim, Pôrto Valter e Taumaturgo, na comarca de Cruzeiro do Sul, de Fóz do Jordão e Feijó, na comarca de Tarauacá, de Manuel Urbano, na comarca de Sena Madureira de Plácido de Castro e Pôrto Acre, na comarca de Rio Branco, e de Brasiléa, na comarca de Xapuri, compete exercer, também, as funções de tabelião de notas.