Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 118

Art. 118. Os juízes de paz são demissíveis ad-nutum, nos têrmos do Decreto-lei nº 536, de 5 de julho de 1938.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 118

Art. 118. Os juízes de paz são demissíveis ad-nutum, nos têrmos do Decreto-lei nº 536, de 5 de julho de 1938.