Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 172

Art. 172. As autoridades judiciárias, os serventuários e os funcionários da Justiça dos Estados, que se achem em exercício nas áreas compreendidas pelos Territórios, são mantidos em seus cargos e funções, com a respectiva jurisdição e competência, até que sejam aproveitados ou substituídos.

§ 1º - Aos que forem aproveitados será assegurada, para todos os efeitos, a contagem integral do tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município.

§ 2º - Os que não forem aproveitados serão postos em disponibilidade pela Govêrno a que serviam, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º - A União indenizará os Estados da despesa proveniente do que dispõe o parágrafo anterior, até que se dê o aproveitamento ou a aposentadoria do servidor pôsto em disponibilidade.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 172

Art. 172. As autoridades judiciárias, os serventuários e os funcionários da Justiça dos Estados, que se achem em exercício nas áreas compreendidas pelos Territórios, são mantidos em seus cargos e funções, com a respectiva jurisdição e competência, até que sejam aproveitados ou substituídos.

§ 1º - Aos que forem aproveitados será assegurada, para todos os efeitos, a contagem integral do tempo de serviço prestado ao Estado ou ao Município.

§ 2º - Os que não forem aproveitados serão postos em disponibilidade pela Govêrno a que serviam, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 3º - A União indenizará os Estados da despesa proveniente do que dispõe o parágrafo anterior, até que se dê o aproveitamento ou a aposentadoria do servidor pôsto em disponibilidade.