Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 102

SEÇÃO III
Dos Serventuários


Art. 102. Os serventuários da Justiça não podem exercer outra função pública, exceto comissão temporária.

Parágrafo único. Os escrivães dos juízos de paz e os oficiais do registro civil das pessoas naturais poderão exercer qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 102

SEÇÃO III
Dos Serventuários


Art. 102. Os serventuários da Justiça não podem exercer outra função pública, exceto comissão temporária.

Parágrafo único. Os escrivães dos juízos de paz e os oficiais do registro civil das pessoas naturais poderão exercer qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.