SEÇÃO III
Dos Serventuários
Dos Serventuários
Art. 102. Os serventuários da Justiça não podem exercer outra função pública, exceto comissão temporária.
Parágrafo único. Os escrivães dos juízos de paz e os oficiais do registro civil das pessoas naturais poderão exercer qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.