Art. 56. Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a) o tempo de férias:
b) o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;
c) o tempo de licença especial, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939;
d) o tempo de ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;
e) o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra comarca, não estando em gôzo de férias ou licença;
f) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.
a) o tempo de férias:
b) o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;
c) o tempo de licença especial, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939;
d) o tempo de ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;
e) o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra comarca, não estando em gôzo de férias ou licença;
f) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.