Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 56

Art. 56. Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias:

b) o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;

c) o tempo de licença especial, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939;

d) o tempo de ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;

e) o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra comarca, não estando em gôzo de férias ou licença;

f) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 56

Art. 56. Por antiguidade entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias:

b) o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;

c) o tempo de licença especial, até a vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939;

d) o tempo de ausência por motivo de nojo ou gala de casamento, desde que não ultrapasse de oito dias;

e) o tempo, não excedente de noventa dias, para o juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra comarca, não estando em gôzo de férias ou licença;

f) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, sendo absolvido.