Art. 69. As custas judiciais são pagas de acôrdo com as tabelas do Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940, cujas disposições e alterações posteriores se aplicam também à Justiça dos Territórios.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 69
Art. 69. As custas judiciais são pagas de acôrdo com as tabelas do Decreto-lei nº 2.506, de 20 de agôsto de 1940, cujas disposições e alterações posteriores se aplicam também à Justiça dos Territórios.