Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 85

Art. 85. Nos casos de falta ou de impedimento do promotor público, e não havendo promotor público substituto, efetivo, ou estando êste ausente ou impedido, compete ao juiz nomear, ad-hoc, promotor público.

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento prolongados, poderão ser nomeados promotor público e promotor público substituto interinos.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 85

Art. 85. Nos casos de falta ou de impedimento do promotor público, e não havendo promotor público substituto, efetivo, ou estando êste ausente ou impedido, compete ao juiz nomear, ad-hoc, promotor público.

Parágrafo único. Em caso de falta ou impedimento prolongados, poderão ser nomeados promotor público e promotor público substituto interinos.