Art. 145. O Corregedor da Justiça do Distrito Federal poderá cometer a juízes dos Territórios, ou do Distrito Federal, a incumbência de proceder a correições, de cujo serviço lhe será remetido ou entregue relatório circunstanciado.
Parágrafo único. O mesmo Corregedor poderá cometer a juízes e a órgãos do Ministério Público, êstes por indicação do Procurador Geral do Distrito Federal, a incumbência de apurar a responsabilidade de serventuários da Justiça, mediante processo administrativo, que lhe será presente, para os fins de direito.
Parágrafo único. O mesmo Corregedor poderá cometer a juízes e a órgãos do Ministério Público, êstes por indicação do Procurador Geral do Distrito Federal, a incumbência de apurar a responsabilidade de serventuários da Justiça, mediante processo administrativo, que lhe será presente, para os fins de direito.