Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 92

Art. 92. Não podem requerer, nem funcionar como advogados, os que ferem cônjuge, parente consanguíneo ou afim do juiz nos graus indicados no art. 89.

§ 1º - Fica o juiz impedido se o advogado tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade fôr procurada maliciosamente.

§ 2º - A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou na segunda instância.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 92

Art. 92. Não podem requerer, nem funcionar como advogados, os que ferem cônjuge, parente consanguíneo ou afim do juiz nos graus indicados no art. 89.

§ 1º - Fica o juiz impedido se o advogado tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade fôr procurada maliciosamente.

§ 2º - A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou na segunda instância.