Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 64

Art. 64. A preferência manifestada por qualquer dos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, para receber os vencimentos na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ou em repartição exatora, no local, prevalece durante todo o exercício financeiro.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 64

Art. 64. A preferência manifestada por qualquer dos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça, para receber os vencimentos na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ou em repartição exatora, no local, prevalece durante todo o exercício financeiro.