Art. 147. A autoridade que presidir a processos administrativos poderá delegar a outra autoridade a atribuição de inquirir testemunhas e praticar todos os atos necessários à sua instrução.
Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 147
Art. 147. A autoridade que presidir a processos administrativos poderá delegar a outra autoridade a atribuição de inquirir testemunhas e praticar todos os atos necessários à sua instrução.