Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 35

SEÇÃO XI
Dos Oficiais de Justiça


Art. 35. Aos oficiais de justiça incumbe:

I - Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juízes;

II - Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;

III - Convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - Servir perante os Tribunais do Júri e os de Imprensa;

V - Cumprir as ordens do juiz.

Parágrafo único. Como porteiros dos auditórios, incumbe também aos oficiais de Justiça:

1º apregoar a abertura e encerramento das audiências;

2º fazer pregões nas audiências;

3º realizar as praças e leilões;

4º realizar as licitações (Código de Processo Civil, arts. 396 e 503);

5º afixar editais.

Decreto-Lei 6.887/1944 - Artigo 35

SEÇÃO XI
Dos Oficiais de Justiça


Art. 35. Aos oficiais de justiça incumbe:

I - Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juízes;

II - Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;

III - Convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - Servir perante os Tribunais do Júri e os de Imprensa;

V - Cumprir as ordens do juiz.

Parágrafo único. Como porteiros dos auditórios, incumbe também aos oficiais de Justiça:

1º apregoar a abertura e encerramento das audiências;

2º fazer pregões nas audiências;

3º realizar as praças e leilões;

4º realizar as licitações (Código de Processo Civil, arts. 396 e 503);

5º afixar editais.