SEÇÃO XI
Dos Oficiais de Justiça
Dos Oficiais de Justiça
Art. 35. Aos oficiais de justiça incumbe:
I - Fazer citações, intimações, notificações, prisões e mais diligências que lhes forem ordenadas pelos juízes;
II - Lavrar os autos e certidões relativas àquelas diligências;
III - Convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;
IV - Servir perante os Tribunais do Júri e os de Imprensa;
V - Cumprir as ordens do juiz.
Parágrafo único. Como porteiros dos auditórios, incumbe também aos oficiais de Justiça:
1º apregoar a abertura e encerramento das audiências;
2º fazer pregões nas audiências;
3º realizar as praças e leilões;
4º realizar as licitações (Código de Processo Civil, arts. 396 e 503);
5º afixar editais.